COMUNICADO
Assunto: ORIENTAÇÃO SOBRE REGISTRO DE PONTO DE DOMÉSTICA / CUIDADORA
De acordo com a Lei Complementar nº 150 de 01 de Junho de 2015, Art. 12 e 13, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
O Livro de controle de horário de trabalho pode ser adquirido em qualquer papelaria ou pode ser usado também um modelo de controle de ponto que está em anexo.
Estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos,
DEPTO. PESSOAL
SOTEC SOCIEDADE TÉCNICA